1 -No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
a)São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no capítulo iv, bem como os territórios a abranger;
b)O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte, devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.
2 -Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.