1 -A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número seguinte.
2 -As normas constantes do capítulo iv e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.