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Artigo 3.ºAlteração ao Código dos Regimes Contributivos

Vigente desde: 06/09/2019
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)Os cuidadores informais principais.
3 -...
Artigo 172.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria:
a)...
b)...
4 -O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4 %.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019