Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)Os cuidadores informais principais.3 -...Artigo 172.º[...]1 -...2 -...3 -O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria:a)...b)...4 -O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.Artigo 184.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4 %.