Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;g)Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;h)...i)...j)...k)...l)...m)...2 -...3 -...4 -...5 -...Artigo 6.º-A[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no âmbito do regime do cuidador informal;2 -...3 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.4 -...5 -...6 -...7 -A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.8 -(Anterior n.º 7.)Artigo 18.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...7 -Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.8 -(Anterior n.º 7.)9 -(Anterior n.º 8.)