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Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Vigente desde: 06/09/2019
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g)Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
Artigo 6.º-A
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no âmbito do regime do cuidador informal;
2 -...
3 -Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 -...
5 -...
6 -...
7 -A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.
8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019