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Artigo 8.ºProjetos-piloto

Vigente desde: 06/09/2019
1 -São desenvolvidos projetos-piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território nacional, evitando-se assimetrias regionais, mediante seleção dos territórios a intervencionar, tendo em conta os que apresentam maiores níveis de fragilidade social.
2 -Os projetos-piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019