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Artigo 23.ºSubsídio por situações de elevada incapacidade permanente

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010