Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.
Artigo 35.º — Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e privilégios creditórios
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2010