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Artigo 16.ºPosse

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o Presidente deste Tribunal.
2 -Os juízes militares da Relação e os juízes militares de 1.ª instância tomam posse perante os presidentes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, conforme os casos.
3 -A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.

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