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Artigo 21.ºNúcleos de assessoria militar

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Nos DIAP de Lisboa e Porto funcionam núcleos de assessoria militar, compostos por oficiais das Forças Armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão e em número não inferior a quatro por núcleo.
2 -Os núcleos de assessoria militar asseguram as funções a que se referem o artigo seguinte e o artigo 23.º no âmbito das respectivas procuradorias-gerais distritais e dos DIAP.
3 -O Núcleo de Assessoria Militar do DIAP de Lisboa assegura igualmente o apoio ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 -O Procurador-Geral da República pode fixar um número de assessores militares em cada um dos núcleos superior ao previsto no n.º 1, de acordo com as necessidades de serviço.

Histórico de Alterações

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