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Artigo 24.ºColégios de especialidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -(Revogado.)
2 -A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023