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Artigo 25.ºÓrgãos da Ordem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -São órgãos nacionais da Ordem:
a)A assembleia representativa;
b)O conselho geral;
c)A direção;
d)O bastonário;
e)O conselho fiscal;
f)O conselho de supervisão;
g)O conselho de disciplina e jurisdição;
h)Os colégios de especialidade, quando existam;
i)O conselho da profissão;
j)O provedor dos destinatários dos serviços.
2 -São órgãos regionais da Ordem:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023