Artigo 24.º
Colégios de especialidade
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.