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Artigo 27.ºComposição da assembleia representativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituída por um número máximo de 51 membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 -O apuramento de resultados para a composição da assembleia é feito segundo método de Hondt, tendo em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023