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Artigo 28.ºCompetências da assembleia representativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
a)Eleger e destituir os membros da sua mesa;
b)Eleger os membros do conselho fiscal e designar o Revisor Oficial de Contas;
c)Destituir os membros da direção;
d)Destituir os membros do conselho de disciplina e jurisdição;
e)Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo;
f)Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo;
g)Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras;
h)Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações:
i)De criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
ii)De registo profissional;
iii)Disciplinar;
iv)Eleitoral;
v)Realização de referendo interno;
j)Propor ao conselho de supervisão o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;
k)Fixar, sob proposta da direção, os montantes das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho de supervisão;
l)Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários;
m)Atribuir os títulos honoríficos de economista emérito e membro honorário;
n)Aceitar, no prazo de 30 dias, o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, quando seja da sua competência, nos termos previstos no presente Estatuto;
o)Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional;
p)Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional;
q)Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
r)Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;
s)Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

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Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023