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Artigo 29.ºFuncionamento da assembleia representativa

Vigente desde: 20/08/2015
1 -A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.
2 -Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.
3 -A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:
a)No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem;
b)No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.
4 -A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa:
5 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:
6 -As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de funções.

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