Artigo 31.º
Competências do conselho geral
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao conselho geral:
a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.
b) (Revogada.)
c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de disciplina e jurisdição, em comissão disciplinar ad-hoc;
e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.