a)O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões mensais;
b)O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado:
i)Pela comissão permanente do conselho da profissão;
ii)Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho da profissão;
c)O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
d)As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes;
e)As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas na alínea a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.