1 -A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:
a)Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num membro da direção;
b)Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais representantes destas instituições;
c)Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais representantes destas associações;
d)Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.
2 -Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.
3 -Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.
4 -A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque.