Artigo 59.º
Sistema de votação
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se o voto eletrónico e por correspondência.
2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.
3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura;
b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.
4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.
5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
6 - O voto eletrónico pode ser exercido nos termos do regulamento eleitoral.