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Artigo 62.ºPosse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

Vigente desde: 20/08/2015
1 -Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início do seu mandato.
2 -A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.
3 -Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.

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