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Artigo 14.ºTítulos honoríficos

Vigente desde: 20/08/2015
Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares, os seguintes títulos honoríficos:
a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;
b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2015