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Artigo 15.ºEstágios profissionais

Vigente desde: 20/08/2015
1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:
a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;
b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato;
c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;
d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;
e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que participe;
f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono;
g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional;
h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto e também quando o profissional:
a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou
b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato.
3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
4 - O estágio cessa:
a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;
b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;
c) Por morte ou interdição do estagiário;
5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade profissional.
6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2015