1 -Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
2 -O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais.