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Artigo 29.ºFuncionamento da assembleia representativa

Vigente desde: 20/08/2015
1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.
2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.
3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:
a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem;
b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.
4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa:
a) Pela direção;
b) Por, pelo menos, 10 % dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.
5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:
a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções;
b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.
6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de funções.

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Em vigor desde 20/08/2015