Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;
b) Emitir parecer sobre:
i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;
ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;
iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;
iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;
v) A contração de empréstimos;
vi) A aceitação de doações e legados;
vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.