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Artigo 39.ºFuncionamento do conselho fiscal

Vigente desde: 20/08/2015
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras:
a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque;
b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;
c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2015