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Artigo 42.ºFuncionamento do conselho de supervisão e disciplina

Vigente desde: 20/08/2015
Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa as seguintes regras:
a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, seis membros;
b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;
c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2015