1 -Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.
2 -Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho de supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.
3 -Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 -Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
5 -O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.
6 -O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.