Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºMandatos e condições de exercício dos cargos

Vigente desde: 20/08/2015
1 -A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.
2 -Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.
3 -Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2015