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Artigo 68.ºDeveres gerais

Vigente desde: 20/08/2015
O economista deve, na sua atividade profissional:
a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem;
b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;
e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade.

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Em vigor desde 20/08/2015