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Artigo 69.ºDeveres específicos

Vigente desde: 20/08/2015
1 - O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:
a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;
b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria.
2 - Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.
3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:
a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;
b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações ou instituições.
4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.
5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:
a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional;
b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão;
c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2015