Artigo 100.º
Actividades técnicas
Redação registada como em vigor em 28/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
3 - (Revogado).