Artigo 53.º
Agentes químicos
Redação registada como em vigor em 28/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:
a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
iii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.