Artigo 75.º
Emergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios
Redação registada como em vigor em 28/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.