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Artigo 11.ºPrevenção de conflitos de interesses

RevogadoVigente desde: 09/08/2023
1 -As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
2 -Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)