1 -A CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal, previamente à decisão de autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo, sempre que se trate de uma entidade referida nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º ou de outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
2 -O Banco de Portugal partilha os elementos e a informação que possam ser relevantes para efeitos da decisão da CMVM no prazo de 15 dias.
3 -A CMVM pode solicitar ao Banco de Portugal informação, documentos e meios probatórios ou requerer a sua cooperação para exercer as suas funções ao abrigo da presente lei e da legislação da União Europeia sobre a matéria, bem como da respetiva regulamentação.
4 -A CMVM e o Banco de Portugal trocam entre si, sem demora indevida, qualquer informação que considerem relevante para o exercício das respetivas funções relativamente às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º e a outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.