1 -Quando revogue a autorização de prestador de serviços de financiamento colaborativo por este ter cessado a prestação de serviços de financiamento colaborativo, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para outro prestador de serviços de financiamento colaborativo, nos termos previstos no referido regulamento, e fixar um prazo para esse efeito.
2 -A decisão referida no número anterior é imediatamente comunicada pelo prestador cuja autorização seja revogada aos seus clientes.
3 -Os clientes podem transferir os seus contratos para um prestador do serviço de financiamento colaborativo destinatário autorizado em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
4 -A CMVM determina o tempo de duração máxima para o processo de transferência, bem como os procedimentos ou diligências a adotar pelo prestador de serviços relativamente às informações e comunicações a prestar aos seus clientes e ao novo prestador de serviços na transferência dos contratos existentes.
5 -Durante o período referido no número anterior, o prestador de serviços de financiamento colaborativo transmitente pode realizar as operações estritamente necessárias à preservação dos interesses dos clientes.
6 -A CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para um novo prestador de serviços de financiamento colaborativo, se os clientes não tiverem conseguido transferi-los para um novo prestador no prazo estabelecido.
7 -A revogação da autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo não implica a dissolução e liquidação da entidade em causa.
8 -As sociedades comerciais referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º modificam o respetivo objeto social no prazo de 3 meses a contar da data da revogação de autorização.