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Artigo 17.ºPrestação de informação aos investidores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
1 -As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financiamento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM.
2 -A CMVM pode solicitar ao prestador de serviços de financiamento colaborativo o envio do documento referido no número anterior até, pelo menos, dois dias úteis antes de ser disponibilizada aos investidores.
3 -As ofertas de financiamento colaborativo em Portugal regem-se pelo disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e pela legislação e regulamentação nacional relativa à publicidade e defesa do consumidor.
4 -O prestador de serviços de financiamento colaborativo insere nas comunicações comerciais a sua denominação social, bem como a identificação da CMVM.
5 -São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de informação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestem serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 08/08/2023