Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.º-AContraordenações

AditadoVigente desde: 06/01/2025
1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual e do qual faz parte integrante:
a)A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
b)O incumprimento do limite máximo de angariação;
c)A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
d)A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
e)A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
f)A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
g)A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)