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Artigo 22.º-BSanções acessórias

AditadoVigente desde: 06/01/2025
a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)