Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º-K — Direito subsidiário
AditadoVigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 06/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)