Artigo 4.º
Gestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
Redação registada como em vigor em 08/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Podem ser gestores de plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 - Podem ser prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo as seguintes entidades autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Entidades autorizadas a prestar serviços de pagamento; e
e) Sociedades comerciais.
3 - As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.