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Artigo 30.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Vigente desde: 11/09/2009
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d)40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
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Vigente desde: 11/09/2009