1 -São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação desportiva.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20 % do respetivo total.
3 -Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e treinadores contratados pela sociedade desportiva.