Artigo 4.º
Reinvestimento dos valores de realização
Redação registada como em vigor em 14/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.