Artigo 6.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 14/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.
2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de gastos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)