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Artigo 15.ºRevisão anual do subsídio social de mobilidade

Vigente desde: 06/09/2019
1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 -A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
3 -Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto, no primeiro ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019