Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de carácter fixo, previsto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 06/09/2019