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Artigo 6.ºCondições de atribuição e pagamento

Vigente desde: 06/09/2019
1 -Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
2 -Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 -Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
4 -O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
5 -A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.
6 -(Revogado.)
7 -(Renumerado como n.º 4.)

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