1 -O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo o respetivo original:
a)Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
b)Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
c)Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
d)Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e)Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
f)Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g)No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas anteriores;
h)[Passa a alínea f).]
i)[Passa a alínea g).]
2 -A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea a) do número anterior.
3 -Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 -Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
5 -A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes.